Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF
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teria levado Everton para o hospital. Contou que quando o caseiro retornou, lhe entregou uma arma que estaria com Everton. Narrou que em seguida dobrou um automóvel Gol, de cor branca e capô preto, tripulado por Roger e Luiz Fernando,que teria desferido tiros contra ele e o caseiro. Que o caseiro teria sido atingido pelas costas e que ele teria revidado os disparos recebidos, utilizando-se da arma que teria se apoderado. Falou ainda, que a vítima Everton, possuia rixa com a gangue dos ‘Marianos’. Em juízo, relatou que passou um automóvel Gol branco, em alta velocidade, com indivíduos encapuzados desferindo tiros em direção ao caseiro que teria prestado socorro à vítima Everton (fis. 32/34 e 1143/1149).
Assim, em que pese declarações em juízo divergentes das prestadas no Inquérito Policial, entendo que caberá aos Jurados sopesar as versões apresentadas, a fim de que possam verificar a presença de quaisquer vícios de constrangimento e vontade tanto do Inquérito Policial, quanto em juízo.
Ainda que a prova carreada aos autos, em relação à autoria, seja substancialmente inquisitorial, tenho que há elementos indiciários judicializados de que os réus seriam integrantes de organização criminosa destinada ao tráfico de drogas na região do Bairro Restinga em Porto Alegre. Ademais, existem indicativos de que os acusados, juntamente com outros integrantes da organização criminosa, estariam a impor a chamada ‘lei do silêncio’ na região e sobre as testemunhas, visivelmente amedrontadas pela presença dos réus na sala de audiências, alterando substancialmente a versão apresentada, com riqueza de detalhes, na fase policial.
Consigno que não passou desapercebido que a testemunha Alexsander da Silva Pedri, em juízo (fis. 1092/1097), admitiu a autoria da morte da vítima Éverton, referindo não conhecer os acusados. Outrossim, seu depoimento apresenta algumas dissonâncias em relação ao que prestou na seara inquisitorial, e é confrontado pelo restante da prova acima reproduzida, devendo estas arestas serem aparadas pelo Conselho de Sentença, que é quem vai sopesar as provas e deslindar o mérito da questão.
(...)
Observa-se que os elementos de prova, no caso dos autos, ampararam-se exclusivamente nos elementos informativos colhidos no inquérito policial, não ratificados em juízo, de modo que não permitem a hígida pronúncia do réu. Constatado flagrante constrangimento ilegal em desfavor do paciente, a permitir o reconhecimento de ofício.
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Na hipótese dos autos, a pronúncia está limitada aos relatos das vítimas na fase policial, mas por elas infirmados em juízo, tendo afirmado que não viram quem seriam os agressores. Tal informe policial (reconhecimento das vítimas na fase policial), garantida vênia, não configura prova capaz de autorizar a pronúncia. Não só pela fragilidade ínsita revelada na dinâmica posterior da prova (ausente vítima ou testemunha que reconhecesse os acusados), mas também por razão técnico-processual, como segue.
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Compulsada a decisão de pronúncia, bem como o acórdão que a manteve, os quais analisaram todos os informes e elementos de prova produzidos nos autos, verifica-se que apenas o reconhecimento dos réus pelas vítimas, na fase policial, ampararia a pronúncia dos acusados. A narrativa não foi minimamente confirmada em juízo, vez que nenhuma testemunha ou vítima refere o réu como autor do crime; pelo contrário, todas expressamente afirmam que não foram capazes de reconhecer os autores do delito.
Neste contexto, a higidez do suposto reconhecimento na fase inquisitorial perante a autoridade policial, ao invés de corroborada, foi comprometida pela dinâmica da instrução processual, na medida em que, em juízo, não foi confirmado tal reconhecimento, de modo que não pode
Confirma a exclusão?