Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF

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ser considerado versão a sustentar uma pronúncia.

(...)

Neste contexto, olhos no processado concreto, a decisão não encontra respaldo em conjunto probatório produzido nos autos, não podendo ser determinada a pronúncia apenas com base em declarações obtidas exclusivamente no inquérito policial.

(...)

Pelo exposto, voto por não conhecer do habeas, mas reconheço, de ofício, o constrangimento ilegal alegado, e concedo a ordem, de ofício, para despronunciar Luiz Fernando de Oliveira Jardim. Ademais, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, estendo os efeitos desta decisão ao corréu Sidinei de Oliveira Jardim. (eDOC 11, pp. 18-22 e 27, grifei)


Conforme se depreende dos autos, em suma, no entender do Juízo estadual, “os elementos de prova, no caso dos autos, ampararam-se exclusivamente nos elementos informativos colhidos no inquérito policial, não ratificados em juízo, de modo que não permitem a hígida pronúncia do réu.” (p. 20), pois “[a] narrativa não foi minimamente confirmada em juízo, vez que nenhuma testemunha ou vítima refere o réu como autor do crime; pelo contrário, todas expressamente afirmam que não foram capazes de reconhecer os autores do delito(p. 22).

Considerando os estreitos limites cognitivos da reclamação, é possível observar que a manifestação da Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do TJ/RS pela impronúncia do réu encontra-se em consonância com jurisprudência deste Supremo no sentido da impossibilidade de se admitir decisão de pronúncia embasada exclusivamente em elementos de informações produzidos no inquérito policial, não corroborados em juízo. Nessa mesma linha: ARE 1.451.118AgR (Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 13.11.2023); HC 224.045AgR/RS (Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 28.2.2023); HC 180.144/GO (Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 22.10.2020); AP 883/DF (Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 14.5.2018).

Não vislumbro, pois, teratologia na aplicação do Tema 154 à situação dos autos. Especificamente no tocante ao aludido tema, já assentou a Segunda Turma:



AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. MATÉRIA PENAL. DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA. INVOCADA APLICAÇÃO ERRÔNEA DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. INSINDICABILIDADE PELA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao inadmitir o recurso extraordinário, cujo tema de fundo já fora enfrentado sob a sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 154), a autoridade reclamada se utilizou de atribuição própria, inexistindo cogitar de usurpação da competência desta Corte. 2. Não se admite o uso da reclamação constitucional para questionar a aplicação, pela instância antecedente, de entendimento do STF sobre a repercussão geral de determinada matéria. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido”. (Rcl 61.321 AgR/RS, rel. Min. Edson Fachin, DJe 11.10.2023)


Menciono também outras monocráticas: Rcl 63.127/RS (rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31.10.2023); Rcl 63.101/RS (rel. Min. Luiz Fux, DJe 27.10.2023); Rcl 63.030/RS (rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 31.10.2023), Rcl 62.557/RS (rel. Min. Edson Fachin, DJe 29.9.2023); Rcl 61.347/RS (rel. Min. Edson Fachin, DJe 11.10.2023); Rcl 61.188/RS (rel. Min. Dias Toffoli, DJe 4.10.2023); e Rcl 61.409/RS (rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 5.10.2023).

Por fim, saliento que a reclamação não pode ser usada como sucedâneo recursal ou para o reexame do mérito da demanda originária.

Ante o exposto, nego seguimento à presente reclamação (art. 21, §1º, RISTF).


Publique-se.

Brasília, 26 de janeiro de 2024.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

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