Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF

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Processo HC 236804

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 26/01/2024

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RELATOR:

ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)

PACIENTE:

RONALDO FELIX DE BRITO (POLO: Polo ativo)

IMPETRANTE:

SILVIO ANTONIO MONTEIRO JUNIOR (POLO: Polo ativo)

COATOR:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)

Conteúdo:

DECISÃO


HABEAS CORPUS. REPETIÇÃO DO CONTEÚDO DE ANTERIOR HABEAS CORPUS. DUPLICIDADE DE AÇÕES: CARACTERIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.


1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão mediante o qual a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 854.390/PE.


2. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa e 1 ano e 3 meses de detenção e 45 dias-multa, pela prática, respectivamente, dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006 (tráfico de drogas) e 12 da Lei nº 10.826, de 2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), fixado o regime fechado para início de cumprimento da pena.


3. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco deu-lhe parcial provimento, afastando a valoração negativa dos antecedentes em ambos os delitos e redimensionando as sanções para 6 anos de reclusão e 600 dias-multa e 1 ano de detenção e 10 dias-multa.


4. Em face desse acórdão, a defesa formalizou a impetração no STJ.


5. Neste habeas corpus, o impetrante diz ser ilegal a consideração da reincidência, uma vez que a condenação anterior mencionada na sentença e no acórdão da apelação diria respeito a fato demasiadamente antigo, ocorrido no ano de 2008. Acrescenta preencher o paciente os requisitos para a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Sustenta a atipicidade da conduta descrita no art. 12 da Lei nº 10.826, de 2003, com fundamento no princípio da insignificância.


6. Requer, em âmbito liminar e no mérito, a absolvição em relação ao crime do art. 12 da Lei nº 10.826, de 2003, ante a atipicidade da conduta; o afastamento da reincidência e a aplicação, no patamar máximo, da causa de diminuição do tráfico privilegiado, com a consequente readequação da pena e do regime inicial estabelecido.


É o relatório.


Decido.


7. Este habeas corpus possui conteúdo idêntico ao de nº 233.367/PE, no qual deneguei a ordem, mediante decisão proferida em 08/01/2024.


8. São veiculados os mesmos pedidos e causas de pedir em ambas as impetrações, mostrando-se idêntico, ainda, o ato apontado como coator, ou seja, o acórdão pelo qual a 5ª Turma do Superior

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HC 236804