Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF

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art. 288, todos do Código Penal (eDOC 4, p. 3).

Inicialmente, quanto à alegada preclusão da pronúncia, que, conforme a defesa, não poderia ser posteriormente modificada em virtude de alteração jurisprudencial, destaco que tal decisão não põe fim ao processo. Ela consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, em que apenas aponta a existência de prova material da prática de crime doloso contra a vida e de indícios de que o acusado é o suposto autor do fato. Não há, pois, que se falar em coisa julgada material. O mérito da pretensão acusatória não é examinado nessa fase processual.

Em sede de habeas corpus, o Juízo reclamado despronunciou o acusado nos seguintes termos:


Conforme consignei em liminar, embora a questão tenha sido objeto de análise do recurso em sentido estrito, julgado há sete anos, esta Primeira Câmara Criminal (ao menos em composições de que tenho participado), seguindo atual entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, alterou seu posicionamento no sentido de que a decisão de pronúncia deve observar o disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal, não podendo estar baseada exclusivamente nos elementos informativos do inquérito policial, pois não submetidos ao contraditório.

No caso dos autos, nesta nova premissa, da leitura da decisão de pronúncia e do acórdão do recurso em sentido estrito, julgado em abril de 2015, verifica-se que a submissão do paciente ao Tribunal do Júri baseia-se, exclusivamente, nos elementos informativos colhidos no inquérito policial, vez que não ratificados em juizo.

Colaciono, por oportuno, análise realizada no acórdão do recurso em sentido estrito nº 70063381487 a respeito do conjunto probatório:

O acusado Luiz Fernando, em interrogatório judicial, nega a autoria do delito, afirmando que, no dia dos fatos, provavelmente estivesse trabalhando (fls. 1416/1422).

A vítima Douglas Goulart da Silva, na Delegacia de Polícia, referiu que no dia dos fatos estava na sanga tomando banho juntamente com alguns amigos, quando teriam aparecido dois homens armados com uma pistola e uma metralhadora, disparando pelas costas. Relatou ainda que um dos indivíduos seria branco, não muito alto, gordinho e com cabelos compridos. Acredita que quem teria atirado seriam os ‘Marianos’ ou ‘Madereiros’, em virtude da rixa entre eles e a vitima Everton, em razão de disputa por ponto de tráfico e brigas em baile funk. Identificou o acusado Luiz Fernando como extremamente parecido com o individuo que portava a metralhadora. Em juízo, pediu para não ser ouvido na presença dos acusados, referindo que não viu quem teria deferido os tiros. Contou que os acusados pertencem aos ‘Marianos’ e que estaria se sentindo constrangido em função de haver briga entre ambos(fls. 40/41 e 661/666).

A vítima Jenifer da Silva, narrou na fase policial que estava presente na sanga no dia dos fatos, tendo visualizado um dos atiradores e que a vítima Everton possuia rixa com a gangue dos ‘Marianos’, da qual seriam integrantes, entre outros, o réu Luiz Fernando. Referiu também que, pelas características físicas, o homem que teria atirado seria o acusado Luiz Fernando. Jenifer reconheceu fotograficamente o réu Luiz Fernando. Na fase judicial, Jenifer contou que não teria visto quem atirou, pois estavam mascarados e que as pessoas teriam comentado que a vítima teria rixa com a gangue dos ‘Marianos’, da qual faria parte, em tese, o réu Luiz Fernando (fls. 132/135 e 1022/1026)

A vítima Fabiola Marciele Silveira da Rosa, em depoimento policial,contou