Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF
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Processo ARE 1475690
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 26/01/2024
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
EDISON BALDANI LANZONI E OUTRO(A/S) (POLO: Polo passivo)
RECORRENTE:ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo ativo)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo ativo)
GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB: 360237/SP)
KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB: 385002/SP)
MARCIA CRISTINA RODRIGUES (OAB: 410893/SP)
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
RECURSO INOMINADO DA FESP — PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO — INCLUSÃO DO ABONO COMPLEMENTAR ("PISO SALARIAL DOCENTE - DECRETO 62.500/2017") NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GPDI) — SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA L.J.F. - RECURSO NÃO PROVIDO.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 2º; 18; 25; 37, incisos X, XIII e XIV; e 206, incisos V e VIII, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
A Lei Complementar Estadual nº 1.164/12 instituiu o Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI e a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI aos integrantes do quadro do magistério em exercício nas escolas estaduais de ensino médio de período integral, caracterizado pela exigência da prestação de 40 horas semanais de trabalho, em período integral, com carga horária multidisciplinar ou de gestão especializada.
A Lei Complementar nº 1.164/2012 foi revogada pela Lei Complementar nº 1.374/22, a qual institui Planos de Carreira e Remuneração para os Professores de Ensino Fundamental e Médio, para os Diretores Escolares e para os Supervisores Educacionais da Secretaria da Educação. A GDPI foi extinta.
O abono complementar então foi instituído pelo Decreto Estadual nº 62.500/2.017. In verbis: (...)
O abono em questão tem natureza jurídica de salário, verdadeiro vencimento base dos recorridos, fazendo-se presente a fim de alcançar o piso nacional. Corolário lógico, deve ser considerado para todos os fins, constituindo-se como salário-base.
Por consequência, de rigor a inclusão do abono complementar (denominado Piso Salarial Docente - Decreto 62.500/2017) no cálculo da
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