Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF
Padrão
Processo ARE 1475864
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 26/01/2024
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO)
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE (POLO: Polo ativo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE (POLO: Polo ativo)
RECORRIDO:ROSICLEIDE MARIANO (POLO: Polo passivo)
ALESSANDRA DELFINO PEREIRA (OAB: 20019/MS)
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL — BOLSA ALIMENTAÇÃO - SALÁRIO BASE INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PARA RESTRINGIR REFERIDA GRATIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECRETO QUE EXTRAPOLOU SEUS LIMITES - ALTERAÇÃO PRETENDIDA SOMENTE POR MEIO DE LEI - OCORRÊNCIA DE REDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIO - AFRONTA AO ART. 37, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 2º; 18, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“
Processos na página
ARE 1475864Confirma a exclusão?