Supremo Tribunal Federal 30/11/2017 | STF

Padrão

perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser
admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria
constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da
repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das
circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso
examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta
dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto
nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC”
(Relator
o Ministro Teori Zavascki, DJe 26.3.2015).

2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal
de origem para observância dos procedimentos previstos na al.
a do inc.
I do art. 1.030 do Código de Processo Civil
(al. c do inc. V do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 21 de novembro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.089.900 (291)

ORIGEM : 02221192120078260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) :S.R.G.

ADV.(A/S) : SILVIO DOS SANTOS (71785/SP)

RECDO.(A/S) : R.B.

ADV.(A/S) : JOICE LEITE RODRIGUES (295405/SP)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de preliminar de
repercussão geral no recurso extraordinário.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc.

V, al. c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 20 de novembro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.089.952 (292)

ORIGEM :AREsp - 00746797020118050001 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

PROCED. : BAHIA

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : ESTADO DA BAHIA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA

RECDO.(A/S) : ALBERTO AGNELO DO ROSARIO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA (25329/BA)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis
ao processamento deste recurso: o caso é de ausência de ofensa
constitucional direta e de aplicação da sistemática da repercussão geral na
origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc.

V, al. c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 24 de novembro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.089.955 (293)

ORIGEM : AREsp - 00426955820108260053 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECTE.(S) : JUSTINA ASSIALDI CRIVELARI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANDRE LUIS FROLDI (273464/SP)

RECDO.(A/S) : OS MESMOS

DESPACHO

1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas neste
processo à sistemática da repercussão geral:

a) Tema 256, Recurso Extraordinário n. 603.451: repercussão geral
reconhecida e mérito julgado; e

b) Tema 273, Recurso Extraordinário n. 610.223: ausência de
repercussão geral.

2. Pelo exposto, nos termos da al. c do inc. V do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,
determino a devolução
destes autos ao Tribunal de origem, para:

a) quanto ao Tema 256, observar o procedimento previsto nos

incs. I e II do art. 1.030 do Código de Processo Civil, e

b) quanto ao Tema 273, observar o procedimento previsto na al.
a do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 23 de novembro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.089.988 (294)

ORIGEM : ARE - 266009420055040471 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHO

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : VITOR ANDRÉ BONOTTO

ADV.(A/S) : SOLANGE MARIA BONOTTO (16175/RS)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem e de incidência das Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 23 de novembro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.090.031 (295)

ORIGEM : 70070714050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : M.I.C.R.M.L.M.

RECTE.(S) :M.R.B.

RECTE.(S) :M.R.B.

RECTE.(S) : A.M.R.B.

ADV.(A/S) : CARLOS DUARTE JUNIOR (52776/RS)

RECDO.(A/S) : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADV.(A/S) : GILBERTO PEDROSO DA SILVA (36300/RS)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem e de incidência das Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 23 de novembro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.090.157 (296)

ORIGEM : 10145150343484001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. : MINAS GERAIS

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE
FORA

ADV.(A/S) : MARCELLA LOURO LAURENTI (159278/MG)

RECDO.(A/S) : E.M.S. REPRESENTADA POR G.R.S.

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS

GERAIS

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de recurso extraordinário contra
acórdão proferido em tutela antecipada (Súmula 735 do Supremo Tribunal
Federal).

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc.

V, al. c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 21 de novembro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.090.195 (297)

ORIGEM : 70069379972 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : MUNICIPIO DE TAQUARI