Supremo Tribunal Federal 30/11/2017 | STF

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 974.646 (276)

ORIGEM : 00112507120094036183 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3a REGIAO

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : ABEL JOAQUIM FERREIRA JUNIOR

ADV.(A/S) : FLAVIA CAROLINA SPERA MADUREIRA (204177/SP)

RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. ÓBICE JURÍDICO INTRANSPONÍVEL: RECURSO

EXTRAORDINÁRIO EXTEMPORÂNEO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.

Relatório

1. Em 23.6.2016, o então Ministro do Supremo Tribunal Federal
determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem por ter sido
submetida à sistemática da repercussão geral a questão trazida no presente
recurso (Recurso Extraordinário n. 626.489, Tema 313: repercussão geral
reconhecida e mérito julgado; e-doc. 5).

2. Em 9.8.2017, os autos foram novamente remetidos para este
Supremo Tribunal com o seguinte despacho do Desembargador Federal Vice-
Presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região:

Da análise dos autos verifica-se que houve interposição de recurso
de agravo, nos próprios autos, nos termos do art. 544 do CPC/73, em face da
decisão que não admitiu o recurso extraordinário interposto pelo segurado.
Referida decisão reconheceu prejudicado o recurso extraordinário, tendo em
vista a inversão da decisão recorrida quando da apreciação dos embargos
infringentes (fls. 307/308). Se assim é, constata-se,
data venia, aparente
equívoco na decisão de fl. 358 - a qual determinou a observância do RE n°
626.489 (tema n° 313) -, pois a não admissão do recurso extraordinário
decorreu de óbice estritamente processual, não adentrando no exame da
matéria veiculada no representativo de controvérsia citado. Por conseguinte,
restituam-se os autos ao C. Supremo Tribunal Federal, para eventual reexame
do que decidido à fl. 358”
(e-doc. 11, fl. 367).

Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO.

3. O Tribunal Regional Federal proferiu decisão nos termos seguintes:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. LEI N° 8.213,
ART. 103, COM REDAÇÃO DADA PELA MP N° 1.523/97. APLICAÇÃO
IMEDIATA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS ANTES DA LEI N° 7.787/89. TETO. LEI N° 8.213/91. NÃO
INCIDÊNCIA. REGIME HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS”
(vol. 2, e-STJ, fl. 212).

4. Contra esse julgado o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
opôs embargos infringentes (vol.2, e-STJ, fl. 239). Abel Joaquim Ferreira
Júnior opôs embargos de declaração, rejeitados, e, posteriormente, interpôs
recurso extraordinário (vol. 2, e-STJ, fl. 293).

5. Os embargos infringentes foram julgados em favor do embargante,
alterando-se o acórdão anterior e decidindo-se a questão da decadência nos
termos seguintes:

“(...) Dito isso, com fundamento no artigo 557, § 1°-A, do Código de
Processo Civil, dou provimento aos embargos infringentes para acolher a
alegação de decadência e julgar extinto o processo com resolução de mérito,
nos termos do artigo 269, inciso IV, do diploma processual”
(vol. 3, e-STJ, fl.
325).

6. Contra essa decisão Abel Joaquim Ferreira Junior opôs embargos
de declaração, rejeitados, e não ratificou o recurso extraordinário
anteriormente interposto, o qual foi inadmitido pelos seguintes fundamentos:

O recurso não pode ser admitido. Verifica-se que na apreciação dos
embargos infringentes ocorreu a inversão do julgamento realizado pela
colenda Turma, restando prejudicado o recurso extraordinário. Ainda que
assim não fosse, não houve a necessária ratificação do mencionado recurso,
após a publicação da decisão dos embargos infringentes”
(vol. 3, e-STJ, fl.
346).

Registre-se que os recursos foram interpostos na vigência do Código
de Processo Civil de 1973.

7. Examinados os autos, verifica-se haver óbice jurídico
intransponível ao processamento deste recurso: o caso é de
extemporaneidade do recurso extraordinário, o qual foi interposto antes do
julgamento dos embargos infringentes sem posterior ratificação. Assim, por
exemplo:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREMATURO.
1. É extemporâneo o recurso extraordinário interposto antes do julgamento do
acórdão que deu provimento aos embargos infringentes opostos pela parte
adversa, sem posterior ratificação. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento”
(ARE n. 737.168-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso,
Primeira Turma, DJe 30.9.2016).

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Recurso
extraordinário protocolado antes do julgamento dos embargos infringentes,

sem posterior ratificação. Extemporaneidade. 3. Ausência de razões novas. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento”
(ARE n. 811.731-AgR, Relator o
Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 21.8.2014).

8. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. a do
inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e al.
c do inc. V do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Brasília, 23 de novembro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.082.456 (277)

ORIGEM : 00834021120104013800 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1a REGIAO

PROCED. : MINAS GERAIS

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : WILSON TOMAZ ROSA

ADV.(A/S) : ANDERSON REGIS DE FREITAS SILVA (84667/MG)

RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de preliminar de
repercussão geral no recurso extraordinário.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc.

V, al. c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 26 de novembro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.084.478 (278)

ORIGEM : 00001371420168269025 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. : SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : ANESIA ROSA SYLVESTRE REPRESENTADA POR

NELMA DE FATIMA ROSA SIMÕES

ADV.(A/S) : JOSE ANTONIO QUEIROZ (249042/SP)

RECDO.(A/S) : SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DESPACHO

1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas neste
processo à sistemática da repercussão geral:

a) Tema 5, Recurso Extraordinário n. 561.836: repercussão geral
reconhecida e mérito julgado, e

b) Tema 913, Recurso Extraordinário com Agravo n. 968.574:
ausência de repercussão geral.

2. Pelo exposto, nos termos da al. c do inc. V do art. 13 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal,
determino a devolução destes autos
ao Tribunal de origem, para:

a) quanto ao Tema 5, observar o procedimento previsto nos incs.

I e II do art. 1.030 do Código de Processo Civil, e

b) quanto ao Tema 913, observar o procedimento previsto na al.
a do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 23 de novembro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.085.508 (279)

ORIGEM : PROC - 10013216920158260053 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : EXPRESSO SALOME LTDA

ADV.(A/S) : NELSON LACERDA DA SILVA (39797/RS, 266740/SP)

RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DESPACHO

1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente
processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário n.
565.048, Tema n. 31, e Recurso Extraordinário com Agravo n. 914.045, Tema
n. 856): repercussão geral reconhecida e mérito julgado.

2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal
de origem para observância dos procedimentos previstos nos incs. I e II
do art. 1.030 do Código de Processo Civil
(al. c do inc. V do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 23 de novembro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente