Supremo Tribunal Federal 22/11/2017 | STF

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que assim fiquem desde logo esclarecidos os fatos e as circunstâncias em
que prestadas’, afirmou no ofício”.

4. Sem adentrar no mérito quanto à existência ou não de ato que
efetivamente representaria constrangimento ilegal a ser saneado por
habeas
corpus,
o que será apreciado pelo Ministro a ser Relator deste caso, ressalto
que, tendo sido apontada como autoridade coatora o Ministro Gilmar Mendes,
ele deve ser excluído da distribuição, nos termos do § 8° do art. 67 do
Regimento Interno deste Supremo Tribunal:

O processo que tiver como objeto ato de Ministro do Tribunal será
distribuído com sua exclusão”.

5. O impetrante também afirma prevenção do Ministro Ricardo
Lewandowski para o conhecimento do presente
habeas corpus.

Como apontado pela Coordenadoria de Processamento Inicial da
Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal ao encaminhar este feito para a
Presidência, considerado o processo da Sexta Vara Federal Criminal de São
Paulo referente a esta impetração, de número 012131-73.2017.403.6181, há
vinculação com o
Habeas Corpus n. 148.240, de relatoria do Ministro Gilmar
Mendes.

Portanto, se houvesse prevenção para o julgamento desta
impetração, seria do Ministro Gilmar Mendes.

Entretanto, tendo sido essa autoridade apontada como autoridade
coatora nesta ação, deve ser excluído da distribuição.

6. Pelo exposto, à Secretaria Judiciária para distribuir livremente
o presente
habeas corpus com exclusão do Ministro Gilmar Mendes, nos
termos do § 8° do art. 67 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal
.

Publique-se.

Brasília, 17 de novembro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

HABEAS CORPUS 150.487 (4)

ORIGEM : 00088811120178260635 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

PACTE.(S) : BRUNO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS

IMPTE.(S) : PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES

(374823/SP)

COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DESPACHO

1. Em petição protocolizada em 17.11.2017, o Impetrante Paulo
Renato da Silva Rocha Gomes pede a desistência do presente
Habeas
Corpus.

2. Não consta dos autos procuração com poderes expressos para a
desistência.

3. Intime-se o Impetrante para a juntada do mandato no prazo de
máximo de cinco dias
.

Publique-se.

Brasília, 17 de novembro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.091.352 (5)

ORIGEM :AREsp - 10262596720148260602 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : WELLINGTON FRANK LORCA BUENO

ADV.(A/S) : ITALO ROSENDO (357251/SP)

RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE SOROCABA

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

SOROCABA

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de incidência das Súmulas 279 e 280
do Supremo Tribunal Federal.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 17 de novembro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.091.392 (6)

ORIGEM : ARE - 00497317320124025101 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2a REGIÃO

PROCED. : RIO DE JANEIRO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E

ESTATISTICA - IBGE

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S) : DEBORA DE PAULO BARRETO

ADV.(A/S) : VALDIR SILVA TELES (065125/RJ)

DESPACHO

1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al.
c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):

“Art. 13. São atribuições do Presidente:

V- despachar: (...)

c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal’.

2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.

Publique-se.

Brasília, 16 de novembro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.091.412 (7)

ORIGEM : ARE - 1817002520055010342 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHO

PROCED. : RIO DE JANEIRO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL

ADV.(A/S) : MARCELO GOMES DA SILVA (137510/RJ, 294702/SP)

RECDO.(A/S) : EDSON HUMBERTO FERREIRA

ADV.(A/S) :ADRIELE MEDEIROS GAMA (114971/RJ)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis
ao processamento deste recurso: o caso é de incidência da Súmula 279 do
Supremo Tribunal Federal e de aplicação da sistemática da repercussão geral
na origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 17 de novembro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.091.522 (8)

ORIGEM : REsp - 00198477220138260053 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : FELIX VEIGA DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : NELSON CAMARA (15751/SP)

ADV.(A/S) : FERNANDA EUGENIA FERREIRA DIAS (245296/SP)

RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO PREJUDICADO.

Relatório

1. Examinados os autos, tem-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de provimento do recurso especial
pelo Superior Tribunal de Justiça, que atendeu a pretensão dos agravantes.

2. Os agravantes interpuseram, concomitantemente ao recurso
extraordinário, recurso especial com o mesmo objeto e ao qual o Superior
Tribunal de Justiça deu provimento para
“afastar a prescrição do fundo de
direito e determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento como
entender de direito”.

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.

3. O presente agravo está prejudicado por perda superveniente do
objeto.

4. O Superior Tribunal de Justiça certificou o trânsito em julgado da
decisão em 4.11.2017 (fl. 440). Operou-se, portanto, a substituição do julgado
nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil. Confiram-se, por
exemplo, os julgados a seguir:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO EM VIRTUDE DE
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. O Superior
Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, deu provimento ao
recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, para que o
tribunal
a quo aprecie eventual ocorrência de prescrição da ação, considerado
o prazo de cinco anos do recebimento das restituições. Recurso extraordinário
prejudicado, por perda de seu objeto. Agravo regimental a que se nega
provimento”
(AI n. 651.966-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa,