Supremo Tribunal Federal 22/11/2017 | STF
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AGTE.(S) :P M DELBIN
ADV.(A/S) : JOSE ADALBERTO ROCHA (34732/SP)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÀO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ERRO MATERIAL: RECONSIDERAÇÃO PARA REGULAR
DISTRIBUIÇÃO.
Relatório
1. Em 4.9.2017, neguei seguimento ao recurso extraordinário com
agravo interposto por P M Delbin ao fundamento de que o Tribunal de origem
teria se limitado a aplicar a sistemática da repercussão geral na origem (doc.
7).
2. Publicada essa decisão no DJe de 8.9.2017, P M Delbin interpõe,
em 13.9.2017, tempestivamente, agravo regimental (doc. 8).
3. A agravante sustenta que “já existe um recurso extraordinário
[interposto pela União] junto ao Tribunal Regional Federal da 3a Região, o
qual encontra-se sobrestado até ulterior deliberação em razão do ‘i.e.’, RE
574.706’. Portanto, ‘data vênia’, existem ainda um Recurso Extraordinário
sobrestado e um Agravo de Instrumento tirado contra a negativa de
seguimento Recurso Extraordinário, valendo esclarecer que tudo ocorreu
antes da decisão do RE - 574.706” (fl. 2, doc. 8).
Requer o provimento do presente agravo “para abi initio reconhecer
os efeitos do julgamento com aplicação da repercussão geral já julgada no R.
Ext. 574.706, aguardando o Agravante apenas a publicação do acórdão para
aplicar seus efeitos, é o que se requer e do deferimento” (fl. 4, doc. 8).
4. Em 13.9.2017, determinei a manifestação da agravada sobre este
recurso (doc. 10), a qual deixou de se manifestar (doc. 14).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
5. Na espécie em exame apenas o recurso extraordinário interposto
pela União foi inadmitido pela aplicação da sistemática da repercussão geral
na origem.
Examinado o recurso extraordinário com agravo interposto pela
agravante, ausentes óbices jurídicos a justificarem a atuação desta
Presidência na relatoria deste recurso (al. c do inc. V do art. 13 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal).
6. Pelo exposto, comprovada a inexistência do óbice jurídico no qual
fundada a negativa de seguimento deste agravo, reconsidero a decisão
agravada e determino a imediata distribuição deste recurso na forma
regimental (§ 2° do art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal).
Publique-se.
Brasília, 17 de novembro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (14)
1.074.978
ORIGEM : 71006366579 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS
ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : JORGE LUIS DE SOUZA BENITES
ADV.(A/S) : RODRIGO DAL FORNO DE CAMARGO (56462/RS,
45150-A/SC)
ADV.(A/S) : CARLOS AUGUSTO GIOVANELI PEREIRA JUNIOR
(60532/RS, 45408/SC)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
DECISÀO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DESISTÊNCIA: HOMOLOGAÇÃO.
1. O agravante requer a desistência deste agravo regimental no
recurso extraordinário com agravo (doc. 22).
2. O pedido de desistência foi apresentado por procuradores com
poderes específicos para desistir.
3. Pelo exposto, homologo o pedido de desistência do agravo
regimental no recurso extraordinário com agravo (art. 998 do Código de
Processo Civil e al. c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal) e determino, após o trânsito em julgado, a baixa dos
autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 17 de novembro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (15)
1.076.443
ORIGEM : 71006433486 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS
ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : CEZAR AUGUSTO GONCALVES GUTIERRES
ADV.(A/S) : CARLOS AUGUSTO GIOVANELI PEREIRA JUNIOR
(60532/RS, 45408/SC)
ADV.(A/S) : RODRIGO DAL FORNO DE CAMARGO (56462/RS,
45150-A/SC)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
DECISÀO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DESISTÊNCIA: HOMOLOGAÇÃO.
1. O agravante requer a desistência deste agravo regimental (doc.
24).
2. O pedido de desistência foi apresentado por advogados com
poderes específicos para desistir (docs. 3 e 18).
3. Pelo exposto, homologo o pedido de desistência do agravo
regimental no recurso extraordinário com agravo (art. 998 do Código de
Processo Civil e al. c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal) e determino, após o trânsito em julgado, a baixa dos
autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 16 de novembro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (16)
1.078.075
ORIGEM : ARE - 3831020125150100 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : AGROTERENAS S.A. CANA
ADV.(A/S) : ALESSANDRO ADALBERTO REIGOTA (52198/PR,
135269/SP)
ADV.(A/S) : ELIMARA APARECIDA ASSAD SALLUM (74970/SP)
AGDO.(A/S) : JOSE CLAUDINO DE HOLANDA
ADV.(A/S) : MARCOS DANIEL BRESSANIM (147426/SP)
DECISÀO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ERRO MATERIAL: RECONSIDERAÇÃO PARA REGULAR
DISTRIBUIÇÃO.
Relatório
1. Em 4.10.2017, neguei seguimento ao recurso extraordinário com
agravo interposto por Agroterenas S/A Cana contra julgado do Tribunal
Superior do Trabalho por aplicação da sistemática da repercussão geral na
origem (doc. 61).
2. Publicada essa decisão no DJe de 6.10.2017, Agroterenas S/A
Cana interpõe, tempestivamente, em 13.10.2017, agravo regimental (doc. 62).
O agravante sustenta que “consta no acórdão recorrido a tese de
mérito adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de ser invalida
a norma coletiva que estabelece o salário normativo como base de cálculo
das horas “in itinere”.
Assim, a controvérsia que a recorrente pretende levar ao
conhecimento do Supremo Tribunal Federal é a violação DIRETA E LITERAL
aos artigos 7°, XXVI e 8°, III da Constituição Federal. Não se discute no apelo
extraordinário legislação infraconstitucional, e o acórdão recorrido exarou tese
de mérito a respeito da impossibilidade de negociação coletiva de direitos.
Conquanto o STF tenha reconhecido a inexistência de repercussão
geral quanto a prefixação do pagamento das horas in itinere a menos da
metade do tempo devido, os autos tratam de matéria distinta, qual seja: a
validade da norma coletiva que estabelece o salário normativo como base de
cálculo do tempo de percurso.
Não há, portanto, liame que autorize a aplicação da sistemática da
Repercussão Geral.
O que se discute, no presente caso, é a validade da norma coletiva
pactuada pelo Sindicato da categoria, ou seja, se os artigos 7°, XXVI, e 8°, III,
da Constituição Federal, devem ou não ser respeitados (Tema 152)” (fl. 5, doc.
62).
3. O agravado não apresentou contrarrazões (doc. 65).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
4. Tem-se erro material na decisão monocrática (doc. 61), pois o
Tribunal de origem alterou a fundamentação da decisão de inadmissão do
recurso extraordinário em sede de embargos de declaração (doc. 48).
5. Pelo exposto, comprovada a inexistência do óbice jurídico no qual
fundada a negativa de seguimento deste agravo, reconsidero a decisão
agravada e determino a imediata distribuição deste recurso na forma
regimental (§ 2° do art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal).
Publique-se.
Brasília, 17 de novembro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Confirma a exclusão?