Supremo Tribunal Federal 22/11/2017 | STF

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Presidente

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (17)

I. 079.768

ORIGEM : 05002358520118240031 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SANTA CATARINA

PROCED. : SANTA CATARINA

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

EMBTE.(S) : AUTO POSTO ENCANO LTDA.

ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO BELLI (14290/SC)

EMBDO.(A/S) : ALE COMBUSTÍVEIS S/A

ADV.(A/S) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (8685/SC)

DECISÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Relatório

1. Em 25.10.2017, neguei seguimento ao recurso extraordinário com
agravo interposto contra julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina por
ausência de preliminar de repercussão geral (doc. 6).

2. Publicada essa decisão no DJe de 30.10.2017, Auto Posto Encano
Ltda. opõe tempestivamente, em 6.11.2017, embargos de declaração.

O embargante aponta omissão e alega a repercussão geral da
matéria (doc. 7).

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

3. Razão jurídica não assiste ao embargante.

4. Pela decisão embargada foi negado seguimento ao recurso
extraordinário com agravo por ausência de preliminar de repercussão geral.

5. É pacífico o entendimento de os embargos de declaração não se
prestarem para provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em
que tenha sido omissa, contraditória ou obscura ou para corrigir erro material,
nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na
espécie.

O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se
pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou
contraditório ou corrigir erro material, mas tão somente modificar o conteúdo
do julgado para fazer prevalecer a tese do embargante.

6. A pretensão do embargante é rediscutir a matéria. O Supremo
Tribunal Federal assentou serem incabíveis os embargos de declaração
quando, “
a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade,
omissão ou contradição,
[a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir
o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa”
(RTJ n.
191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).

Confiram-se, por exemplo, os julgados a seguir:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e

II, do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a
rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem
meio processual adequado para a reforma do
decisum, não sendo possível
atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não
ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados
” (ARE n.
728.047-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma,
DJe 6.3.2014).

“EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO -
DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples
rejulgamento de certa matéria e inexistente no acórdão proferido qualquer dos
vícios que os respaldam - omissão, contradição e obscuridade -, impõe-se o
desprovimento”
(ARE n. 760.524-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio,
Primeira Turma, DJe 26.11.2013).

7. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração (al. c do inc. V
do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e § 2° do art.
1.024 do Código de Processo Civil).

Publique-se.

Brasília, 17 de novembro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

HABEAS CORPUS 148.704 (18)

ORIGEM : 00125521820084013600 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1a REGIAO

PROCED. : MATO GROSSO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

PACTE.(S) : OSVALDO DAS NEVES VIANA

IMPTE.(S) : JOSE PETAN TOLEDO PIZZA (15750/A/MT, 2553/TO) E
OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a REGIÃO

DECISÃO

PETIÇÃO. NÃO JUNTADA DE MANDATO COM PODERES
ESPECIFICOS PARA DESISTENCIA. MANTIDA A DECISÃO QUE NEGOU

SEGUIMENTO E DETERMINOU A REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.

Relatório

1. Em petição protocolizada em 10.11.2017, o Impetrante José Petan
Toledo Pizza e outros requerem a desistência do presente Habeas Corpus, ao
qual neguei seguimento em decisão de 6.10.2017 e determinei sua remessa
ao Superior Tribunal de Justiça.

2. Tendo decorrido o prazo concedido no despacho de 6.11.2017
para juntada de procuração com poderes para desistencia e não tendo
juntado o mandato, cumpra-se a decisão de 6.10.2017
.

Publique-se.

Brasília, 17 de novembro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

HABEAS CORPUS 148.770 (19)

ORIGEM : 200471000318095 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

DA 4a REGIÃO

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

PACTE.(S) : JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA BITAR

IMPTE.(S) : KARIN MACHADO GARBELOTTO (23329/RS)

COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO

DECISÃO

PETIÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO.

Relatório

1. Em petição protocolizada em 6.11.2017, o Impetrante/paciente
João Ferreira Nascimento reitera o pedido de desistência do presente Habeas
Corpus, ao qual neguei seguimento em decisão de 23.10.2017 e determinei
sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça, tendo sido juntada procuração
com poderes expressos para desistência em 10.11/2017.

2. Assim, homologo o pedido de desistência.

Publique-se.

Brasília, 16 de novembro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

HABEAS CORPUS 149.467 (20)

ORIGEM : 00126024120171000000 - SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

PACTE.(S) : JOAO FERREIRA NASCIMENTO

IMPTE.(S) : JOAO FERREIRA NASCIMENTO (105083/RJ,

227242/SP)

COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE
INQUÉRITO DA CÂMARA DE VEREADORES DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - CPI DA FEIRA DAS
MADRUGADAS

DECISÃO

PETIÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO.

Relatório

1. Em petição protocolizada em 6.11.2017, o Impetrante/paciente
João Ferreira Nascimento reitera o pedido de desistência do presente Habeas
Corpus, ao qual neguei seguimento em decisão de 23.10.2017 e determinei
sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça.

2. Atuando o Impetrante/Paciente em causa própria, homologo o
pedido de desistência.

Publique-se.

Brasília, 16 de novembro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

HABEAS CORPUS 150.398 (21)

ORIGEM : 150398 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

PACTE.(S) : MURILO HENRIQUE DOS SANTOS

IMPTE.(S) : MURILO HENRIQUE DOS SANTOS

DECISÃO

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. INADMISSIBILIDADE.
HABEAS
CORPUS
AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Habeas corpus, sem requerimento de medida liminar, impetrado
por Murilo Henrique dos Santos, em benefício próprio.

O Paciente/Impetrante pede a revogação da prisão decretada.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

2. Tem-se, na espécie, a inépcia da inicial por ausência de indicação
da autoridade coatora, como se prescreve no art. 654, § 1°, al.
a, do Código
de Processo Penal (“
A petição de habeas corpus conterá (...) o nome (...) de