Supremo Tribunal Federal 22/11/2017 | STF

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inicial do habeas corpus, ao Defensor Público-Geral de São Paulo.

Publique-se.

Brasília, 17 de novembro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

HABEAS CORPUS 150.403 (25)

ORIGEM : 150403 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : MINAS GERAIS

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

PACTE.(S) : WARLEY CARDOSO DE JESUS

IMPTE.(S) : WARLEY CARDOSO DE JESUS

DECISÃO

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. INADMISSIBILIDADE.
HABEAS
CORPUS
AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Habeas corpus, sem requerimento de medida liminar, impetrado
por Warley Cardoso de Jesus, em benefício próprio.

O Paciente/Impetrante pede a revogação da prisão decretada.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

2. Tem-se, na espécie, a inépcia da inicial por ausência de indicação
da autoridade coatora, como se prescreve no art. 654, § 1°, al.
a, do Código
de Processo Penal (“
A petição de habeas corpus conterá (...) o nome (...) de
quem exercer a violência, coação ou ameaça”)
e no art. 190, inc. I, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (“
A petição de habeas corpus
deverá conter (...) o nome (...) do coatof’).

3. Assente a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de ser
inviável o
habeas corpus quando ausente a indicação da autoridade coatora.
Confiram-se, por exemplo, os
Habeas Corpus ns. 143.370, de minha relatoria,
decisão monocrática, DJ 17.5.2017; 142.801, de minha relatoria, decisão
monocrática, DJ 10.5.2017; 126.306, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
decisão monocrática, DJ 3.2.2015; e 126.130, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, decisão monocrática, DJ 2.2.2015.

Segundo lição de Espínola Filho, a “petição de habeas corpus tem
de, inafastavelmente, declarar a pessoa, de quem emana a coação, tida como
ilegal, e que o paciente está sob ameaça séria e iminente de sofrer”
(Código
de Processo Penal Brasileiro Anotado, Sexta Edição, Volume VII, Editora
Borsoi, Rio de Janeiro, 1965, pág. 239).

4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus
neste Supremo Tribunal (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1°, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal).

Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão
para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e
seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder
pagar pelos serviços de advogado de sua escolha.

Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição
inicial do
habeas corpus, ao Defensor Público-Geral de São Paulo.

Publique-se.

Brasília, 17 de novembro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

HABEAS CORPUS 150.472 (26)

ORIGEM : 907014 - JUIZ DE DIREITO

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
PACTE.(S) : THIAGO CRISTIANO DA SILVA

IMPTE.(S) : THIAGO CRISTIANO DA SILVA

DECISÃO

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. INADMISSIBILIDADE.
HABEAS
CORPUS
AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Habeas corpus, sem requerimento de medida liminar, impetrado
por Thiago Cristiano da Silva, em benefício próprio.

O Paciente/Impetrante pede a revogação da prisão decretada.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

2. Tem-se, na espécie, a inépcia da inicial por ausência de indicação
da autoridade coatora, como se prescreve no art. 654, § 1°, al.
a, do Código
de Processo Penal (“
A petição de habeas corpus conterá (...) o nome (...) de
quem exercer a violência, coação ou ameaça”)
e no art. 190, inc. I, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (“
A petição de habeas corpus
deverá conter (...) o nome (...) do coatoT).

3. Assente a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de ser
inviável o
habeas corpus quando ausente a indicação da autoridade coatora.
Confiram-se, por exemplo, os
Habeas Corpus ns. 143.370, de minha relatoria,
decisão monocrática, DJ 17.5.2017; 142.801, de minha relatoria, decisão
monocrática, DJ 10.5.2017; 126.306, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
decisão monocrática, DJ 3.2.2015; e 126.130, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, decisão monocrática, DJ 2.2.2015.

Segundo lição de Espínola Filho, a “petição de habeas corpus tem

de, inafastavelmente, declarar a pessoa, de quem emana a coação, tida como
ilegal, e que o paciente está sob ameaça séria e iminente de sofreT’
(Código
de Processo Penal Brasileiro Anotado, Sexta Edição, Volume VII, Editora
Borsoi, Rio de Janeiro, 1965, pág. 239).

4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus
neste Supremo Tribuna (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1°, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal).

Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão
para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e
seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder
pagar pelos serviços de advogado de sua escolha.

Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição
inicial do
habeas corpus, ao Defensor Público-Geral de São Paulo.

Publique-se.

Brasília, 17 de novembro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

HABEAS CORPUS 150.474 (27)

ORIGEM : 00007419720178260146 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

PACTE.(S) :ALAN GRAIA DA SILVA

IMPTE.(S) :ALAN GRAIA DA SILVA

COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 1 ° VARA DE EXECUÇÕES

CRIMINAIS DA COMARCA CORDEIROPOLIS

DECISÃO

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM
DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
HABEAS
CORPUS
AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA.
REMESSA DOS AUTOS.

Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Alan Graia da Silva, em benefício próprio, indicando-se como autoridade
coatora o Juízo da 1a Vara de Execuções Criminais da Comarca de
Cordeirópolis/SP.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste
momento pelo Supremo Tribunal Federal.

3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas
corpus
é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da
autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al.
i, da Constituição da
República).

No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste
Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente
habeas corpus no
qual figure como autoridade coatora juiz de direito.

A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de
competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva.

4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus
neste Supremo Tribunal, prejudicado, por óbvio, o requerimento de
medida liminar
(art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1°, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal),
e determino a remessa dos autos ao Tribunal
de Justiça de São Paulo, para as providências jurídicas cabíveis.

Comuniquem-se ao Paciente os termos desta decisão, para,
querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe
informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar
pelos serviços de advogado de sua escolha.

Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição
inicial do
habeas corpus, ao Defensor Público-Geral de São Paulo.

Intime-se.

Brasília, 17 de novembro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

HABEAS CORPUS 150.475 (28)

ORIGEM : 00419708720178260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

PACTE.(S) : JEFFERSON PORT

IMPTE.(S) : JEFFERSON PORT

DECISÃO

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. INADMISSIBILIDADE.
HABEAS
CORPUS
AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Jefferson Port, em benefício próprio.

O Paciente/Impetrante pede a revogação da prisão decretada.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.