Supremo Tribunal Federal 22/11/2017 | STF
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Segunda Turma, DJe 17.9.2012).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO: PERDA SUPERVENIENTE
DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso
especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto”
(RE n. 662.773-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 25.4.2012).
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO
PREJUDICADO. I - A pretensão deduzida no recurso extraordinário perdeu
seu objeto, prejudicando, pois, o recurso de agravo nele interposto. II -
Agravo regimental improvido” (ARE n. 639.404-AgR, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 10.2.2012).
Atendida a pretensão dos agravantes pelo Superior Tribunal de
Justiça, prejudicado o recurso extraordinário com agravo.
5. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso
extraordinário com agravo por perda do objeto (al. c do inc. V do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 16 de novembro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.091.532 (9)
ORIGEM : 00004154120068100091 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED. :MARANHÃO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO
RECDO.(A/S) : JOSE RIBAMAR DE SOUSA ALMEIDA
ADV.(A/S) : CAROLINE VERAS GUTERRES MENDES (14761/MA)
DECISÀO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 16 de novembro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.091.592 (10)
ORIGEM : 70071593289 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : SINDICATO DOS MUNICIPARIOS DE CANOAS
ADV.(A/S) : JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA (45412/RS)
ADV.(A/S) : PAULO CEZAR LAUXEN (29160/RS)
ADV.(A/S) : ARTHUR ORLANDO DIAS FILHO (40806/RS)
ADV.(A/S) : JORGE AIRTON BRANDAO YOUNG (31684/RS)
RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
DECISÀO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 17 de novembro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (11)
1.054.220
ORIGEM : 10000130904774000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DE
MINAS GERAIS - SINDPOL/MG
ADV.(A/S) : RODRIGO DUMONT DE MIRANDA (106639/MG)
DECISÀO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ERRO MATERIAL: RECONSIDERAÇÃO PARA REGULAR
DISTRIBUIÇÃO.
Relatório
1. Em 14.6.2017, neguei seguimento ao recurso extraordinário com
agravo interposto por Minas Gerais contra julgado do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais por incidência da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal
(doc. 3).
2. Publicada essa decisão no DJe de 21.6.2017, Minas Gerais
interpõe, tempestivamente, em 24.6.2017, agravo regimental (doc. 6).
O agravante sustenta que “o óbice invocado não se adéqua ao caso
em comento. Conforme se depreende dos autos, às fls. 235-247 e-STJ, a 7a
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferiu acórdão e
concedeu a segurança (...) Em face deste acórdão, foram opostos Embargos
de Declaração, que restaram rejeitados. Ato contínuo, foi interposto Recurso
Extraordinário” (fls. 3-4, doc. 6).
3. O agravado não apresentou contrarrazões (doc. 8).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
4. Tem-se erro material na decisão monocrática (doc. 3), pois houve
julgamento de mérito pelo Tribunal de origem, que concedeu a ordem do
mandado de segurança (fl. 240, vol. 1). Não se aplica à espécie o óbice
jurídico referente à incidência da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal.
5. Pelo exposto, comprovada a inexistência do óbice jurídico no qual
fundada a negativa de seguimento deste agravo, reconsidero a decisão
agravada e determino a imediata distribuição deste recurso na forma
regimental (§ 2° do art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal).
Publique-se.
Brasília, 16 de novembro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (12)
1.059.547
ORIGEM : 20120695120148150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : ELIETE ABRANTE DE ABREU
ADV.(A/S) : JONAS BRAULIO DE CARVALHO ROLIM (16795/PB)
AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE BERNARDINO BATISTA
ADV.(A/S) : NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA (10204/PB)
DECISÀO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO: RECONSIDERAÇÃO PARA
REGULAR DISTRIBUIÇÃO.
Relatório
1. Em 31.7.2017, neguei seguimento ao recurso extraordinário com
agravo interposto por Eliete Abrante de Abreu por intempestividade do recurso
extraordinário (doc. 5).
2. Publicada essa decisão em 8.8.2017, Eliete Abrante de Abreu
interpõe, em 31.8.2017, agravo regimental (doc. 8).
3. A agravante alega que “o acórdão tomado pelo e. TJPB, atacado
pelo presente recurso extraordinário fora publicado em 19.04.2016, data
inicial da contagem do prazo recursal, prazo findaria no dia 12.05.2016, tendo
em vista a contagem em dias úteis. Ocorre que o recurso fora enviado via
Correios, postado em data de 11.05.2016, conforme o documento intitulado
comprovante do cliente, acostado, oportunamente, a esta manifestação
recursal” (fl. 5, doc. 8).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do
presente recurso.
4. Em 31.8.2017, determinou-se a manifestação do agravado sobre
este recurso (doc. 9), o qual apresentou contrarrazões (doc. 10).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
5. Comprovada a inexistência do óbice jurídico no qual fundada a
negativa de seguimento a este agravo, reconsidero a decisão agravada e
determino a imediata distribuição deste recurso na forma regimental (§
2° do art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 17 de novembro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (13)
1.068.926
ORIGEM : AREsp - 00096953020074036105 - TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 3a REGIAO
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
Confirma a exclusão?