Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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RE no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2455545 -
SP (2023/0305801-9)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : CONDOMINIO EDIFICIO PAULISTA CAPITAL PLAZA - THE
FLAT
ADVOGADOS : MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO - SP207869
LUIZ MARIO BARRETO CORREA - SP269997
RECORRIDO : BHG S/A - BRAZIL HOSPITALITY GROUP
ADVOGADOS : MÁRCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI - SP109493
FLÁVIA AZZI DE SOUZA NICASTRO - SP168553
PEDRO REZENDE MARINHO NUNES - SP342373A
JULIA SPADONI MAHFUZ - SP407982
INTERES. : LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno, mantendo-se
a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA
DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N.º 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão
agravada, na medida em que não infirmou o entendimento de
que o agravo em recurso especial anteriormente interposto não
rebateu o fundamento da decisão de inadmissibilidade quanto à
Processos na página
2023/0305801-9Confirma a exclusão?