Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2469803 -
MG (2023/0346883-2)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

RECORRENTE : CLAYTON JUNIO LOPES BORGES

RECORRENTE : VITORIA KELLY MARTINS

ADVOGADOS : LUIZ HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA - MG197441

NATHALY RAISSA NASSRALA DE MORAIS - MG217621

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO

CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I,
A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental manejado
contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo, porquanto não
infirmados os fundamentos de inadmissão do recurso especial.

O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O
FUNDAMENTO DO
DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA
DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.

Agravo regimental não conhecido.

As partes recorrentes alegam que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 5º, LVI, da Constituição Federal.

Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso.

É o relatório.

Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso

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2023/0346883-2