Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2493865 - PR
(2023/0391756-2)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : FABIO REZENDE
ADVOGADO : THIAGO ISSAO NAKAGAWA - PR049807
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental,
mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial por
intempestividade.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS CONTÍNUOS.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO, INCLUSIVE NOS CASOS DE SUSPENSÃO DO
PRAZO POR ATO DO TRIBUNAL LOCAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de
15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, §
5.º e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como o art.
798 do Código de Processo Penal.
2. A Corte Especial reafirmou o entendimento segundo o qual é
necessária a comprovação, no ato de interposição do recurso,
da existência de feriado local por meio de documento idôneo;
3. Agravo regimental desprovido.
Processos na página
2023/0391756-2Confirma a exclusão?