Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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"não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado
ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de
agravo regimental". (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe
15/02/2018).
3. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a
parte agravante deixou de impugnar o fundamento da decisão
que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da
Súmula n. 182/STJ.
4. No regimental, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai
a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do
recurso.
5. Agravo regimental não conhecido.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, aos arts. 1°, III, e 5°, XLVI e LVII, da Constituição Federal.
Argumenta que a decisão do Juízo a quo teria violado dispositivo
constitucional, pois o estabelecimento do regime fechado para o cumprimento da
pena estaria relacionado com a gravidade abstrata do delito.
Defende a inexistência de crime de retenção de bens de propriedade
da recorrida Marcelle dos Anjos Gomes da Silva, uma vez que o objeto que se
pretende discutir (Iphone Pro Max 14) pertenceria ao recorrente, pontuando,
assim, que não se trataria do delito tipificado no art. 7°, IV, da Lei Maria da
Penha.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,
qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos
requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos
dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.
Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF, no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.
Confirma a exclusão?