Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2418970
- RJ (2023/0251623-5)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : UTIL - UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA
OUTRO NOME : UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL
ADVOGADOS : TÚLIO CÉSAR COSTA PIERONI - MG132971
JUANA BORGES DE OLIVEIRA - MG126362
LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA - MG128362
MARIANNA DE BRITO MARTINS - MG182033
VICTOR PORTO FLORES NETO - MG148509
EMBARGADO : AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DECISÃO
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL interpostos por UTIL - UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO
LTDA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da
divergência com o REsp n. 1.784.264/SP, proferido pela Segunda Turma.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela
impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada. Tal situação impede, por si só, o conhecimento
desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na
hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta
Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que
não admite recurso especial".
No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de
Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO
RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts.
Processos na página
2023/0251623-5Confirma a exclusão?