Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 2108701 - SP (2023/0405213-0)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS : REMO HIGASHI BATTAGLIA - SP157500
PAULO ANDRÉ PEDROSA - SP286704
EMBARGADO : MARCELA BALDO SEIXLACK
ADVOGADOS : ANA PAULA ROSA GONCALVES VIEIRA - SP108097
MARILAINE BARBOSA VIVOT - SP169611
DECISÃO
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP interpostos por
UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO com fulcro no art.
1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da
divergência com os seguintes julgados:
a) AREsp 2.446.181/SP, proferido pela Terceira Turma; e
b) REsp 2.108.701/SP ,proferido pela Quarta Turma.
Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, tendo em vista a juntada correta do comprovante de recolhimento
das custas processuais, prossigo na análise dos demais pressupostos e constato que os embargos
não reúnem condições de serem processados.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela
impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7
do STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se
admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito
do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de
Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO
Processos na página
2023/0405213-0Confirma a exclusão?