Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1965312 - PR (2021/0176055-9)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : MARIA GICÉLIA DOS SANTOS
ADVOGADOS : DANILO DOS SANTOS DIAS - PR083358
OMAR MOHAMAD ZEBIAN - PR071094
DANILO HENRIQUE VICENTINI DA CRUZ - PR081881
BRENDA CAROLINA MUGNOL - PR102431
MOHAMAD HASSAN CAYRES ZEBIAN - PR106329
EMBARGADO : TAKAHASHI - ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS : WILSON YOICHI TAKAHASHI - PR006666
THAIS TAKAHASHI - PR034202
ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE - PR031728
ARIELTON TADEU ABIA DE OLIVEIRA - PR037201
DECISÃO
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP interpostos por
MARIA GICÉLIA DOS SANTOS com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da
divergência com o REsp 1.155.200/DF, proferido pela Terceira Turma. Cita outros a título de
reforço argumentativo.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de
embargos de divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos
apontados como paradigmas. "(...) A Corte Especial considera que tal documento compreende o
relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não
apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à
regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos
EAREsp n. 1.950.564/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
13/6/2023, DJe de 16/6/2023.).
No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, relator Ministro
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2021/0176055-9Confirma a exclusão?