Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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do CPC/2015.
Alega a existência de perigo de dano irreparável, porquanto, "caso o efeito
suspensivo ora pleiteado não venha a ser deferido, poderão as Recorridas, nos autos
de origem promover atos expropriatórios em valores altíssimos, ao passo que a
probabilidade de se reaver os valores eventualmente expropriados será remota" (e-STJ
fl. 13).
Requer, ao fim, a concessão de "efeito suspensivo ao Agravo em Recurso
Especial, (...) suspendendo o acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº
504XXXX-61.2022.8.24.0000, enquanto pendente o julgamento do recurso e a imediata
suspensão da fase de cumprimento de sentença de nº 500XXXX-71.2012.8.24.0080 até
o trânsito em julgado da presente demanda" (e-STJ fl. 15).
É o relatório.
Decido.
"A concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à
configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni
iuris e o periculum in mora, de forma cumulativa" (AgInt nos EDcl no TP n. 3.783/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022),
circunstância não verificada no caso sob exame.
Ainda que num exame apenas superficial, entende-se inexistir afronta ao
art. 1.022 do CPC/2015 por omissão quanto às "razões pelas quais seria a perícia
técnica contábil realizada prova suficiente e idônea" (e-STJ fl. 56), porque o Tribunal
de origem se manifestou quanto a essa questão nos seguintes termos (e-STJ fls.
38/40, grifei):
Em detida análise dos autos de origem, observa-se que o primeiro
laudo pericial apresentado considerava as despesas fixas que a
empresa tinha, à época, para auferição dos lucros do período,
contabilizando um panorama geral de entradas e saídas da atividade
exercida. Assim, apontou para um prejuízo financeiro verificado nos
registros contábeis (evento 1, processo judicial 3, pg. 54 e seguintes, da
origem).
De acordo com o perito, o trabalho pericial tinha por vista levantar o
"lucro efetivamente auferido" pela empresa, razão pela qual teve em
conta outras despesas que não estavam diretamente relacionadas às
operações de venda tidas como ilegais (evento 1, processo judicial 5, pg.
39 e seguintes, da origem).
O juízo a quo esclareceu que "o lucro não é o da atividade empresarial
da autora, mas apenas com relação aos 321 veículos que ela alienou
dentro da área de atuação da requerente, no período indicado", e
determinou a complementação do laudo pericial contábil (evento 1,
processo judicial 5, pg. 76-77, da origem).
Aportou novo laudo pericial que revisitou os cálculos e, desta vez,
acertadamente, observou o proveito econômico de cada venda
realizada, os quais totalizaram o montante de R$ 176.110,97, sem juros
e atualização (evento 1, processo judicial 5, pg. 118 e seguintes, da
Processos na página
504XXXX-61.2022.8.24.0000 • 500XXXX-71.2012.8.24.0080Confirma a exclusão?