Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e
concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto
pelo requerente' (AgInt no TP n. 1.477/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018)" (AgInt no TP n. 4.335/SP, de minha relatoria,
Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 12/4/2023).

Não evidenciada a existência cumulativa dos requisitos previstos no art. 995,
parágrafo único, do CPC/2015, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de maio de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator