Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2626682 - AP (2024/0132456-0)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ CEA

ADVOGADO : AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR - AP005258

AGRAVADO : DEUSILENE DAS NEVES GEMAQUE

ADVOGADO : VITOR BERNARDINELLI DACACHE - AP004802

DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO
AMAPÁ CEA
contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88,
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ,
assim resumido:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO. 1) Essa Corte firmou entendimento no sentido de que
o recurso cabível para contestar decisão de arbitramento em fase de liquidação
de sentença é o agravo de instrumento. 2) Recurso não conhecido.

Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a

parte recorrente alega violação dos arts. 203, § 1º, e 1.009 do CPC, no que concerne ao
cabimento do recurso de apelação contra sentença proferida em execução individual fundada no
art. 97 do CDC decorrente de título executivo oriundo de ação civil pública, que encerra a fase
cognitiva do procedimento comum, tratando-se, portanto, de situação distinta da liquidação
comum, visto que o art. 97 do CDC, ao tratar separadamente os termos “liquidação” e
“execução”, indica a necessidade da propositura de nova ação para execução do julgado
proferido em liquidação de sentença que reconheceu o direito da parte autora à indenização.
Aduz a seguinte argumentação:

De saída, o julgado recorrido contraria frontalmente o art. 1.009 do Código de
Processo Civil ao negar que o recurso cabível contra a sentença proferida na
presente ação individual de trâmite pelo rito ordinário é a apelação, uma vez que
o entendimento que se sagrou majoritário é no sentido de que o recurso cabível
seria o de Agravo de Instrumento.

Com efeito, a partir da menção a jurisprudências proferidas por este C. STJ em
sede de execuções a Corte a quo interpreta que seria cabível Agravo de
Instrumento contra a sentença proferida pelo juízo de piso ao fim da regular
tramitação pelo rito ordinário, em aparente confusão a partir da nomenclatura
“execução imprópria” utilizada para referência às ações de elevada carga

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2024/0132456-0