Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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cabimento da apelação fora reconhecido à unanimidade pela Corte e apenas
posteriormente - por meio de voto apresentado em ampliação de quórum - se
entendeu pelo cabimento de Agravo para atacar a sentença proferida, sendo
ainda foi tomada como “erro grosseiro” a decisão anterior da Corte (mantida por
dois desembargadores) sem oportunizar a manifestação à parte prejudicada.
[...]
O CPC garante o contraditório às partes em seu art. 9º ao estabelecer a
impossibilidade de prolação de decisões contra si sem que sejam previamente
ouvidas, e no art. 10º institui que não se pode decidir com base em fundamento
a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar,
ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
[...]
Importante frisar que em sede de Embargos de Declaração a requerente
suscitou/prequestionou a violação aos arts. 9 e 10 do CPC por conta da “decisão
surpresa” proferida e o acórdão dos embargos silenciou quanto à negativa do
contraditório limitando-se a mencionar que o julgador não é obrigado a
manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso e que conforme o art.
1.025 do CPC os elementos suscitados se consideram incluídos no acórdão.
Pelo exposto, é evidente a violação também aos arts. 9 e 10 do Código de
Processo Civil por conta da decisão surpresa proferida nos autos (fls. 556-576).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese
recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés
pretendido pela parte recorrente, referente à situação dos autos se distinguir da liquidação
comum, visto que o art. 97 do CDC, ao tratar separadamente os termos “liquidação” e
“execução”, indica a necessidade da propositura de nova ação para execução do julgado
proferido em liquidação de sentença que reconheceu o direito da parte autora à indenização.
Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação
do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma
vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela
parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser
possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria
Pública." (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 26/05/2020).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no
AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e
AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Quanto à segunda, terceira, quarta, quinta e sexta controvérsias, encontram-se
prejudicadas, pois sua análise só poderia ocorrer se o recurso especial fosse conhecido e provido
quanto à primeira tese recursal, que visava afastar o fundamento do acórdão recorrido de que a
decisão proferida em liquidação de sentença que não extingue a execução deve ser atacada por
meio de agravo de instrumento, e não apelação cível.
Confirma a exclusão?