Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2631297 - PR (2024/0164765-7)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA

PROCURADORES : LIDSON JOSE TOMASS - PR014044

HELOISA HELENA DE OLIVEIRA SOARES - PR021415

AGRAVADO : MARCOS FERREIRA LUCIO

AGRAVADO : ELZA DA SILVA OLIVEIRA

AGRAVADO : SERGIO PAULO DE OLIVEIRA

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por MUNICÍPIO DE

CURITIBA contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art.
105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso

especial, considerando: Súmula 283/STF, consonância do acórdão recorrido com jurisprudência
do STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 280/STF.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: consonância

do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 280/STF.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,

do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade

do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao

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