Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2642691 - PE (2024/0176705-2)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE PESQUEIRA
PROCURADORES : FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA - PE022465
VADSON DE ALMEIDA PAULA - PE022405
AGRAVADO : TARCIANA LUCIA ALVES DA SILVA
AGRAVADO : FERNANDO BATISTA DA SILVA
AGRAVADO : MARIA DARQUE BEZERRA DE SOUZA
AGRAVADO : ANTONIO LUCIANO OLIVEIRA CAVALCANTI
AGRAVADO : IEJA LEITE CORDEIRO
AGRAVADO : CARMEM LUCIA MONTEIRO
AGRAVADO : LINDONILIO BARROS SAMPAIO
ADVOGADO : YAGO JOAO LEITE DE SOUZA - PE054684
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por MUNICÍPIO DE
PESQUEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art.
105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 280/STF.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos
fundamentos.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
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