Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2642691 - PE (2024/0176705-2)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE PESQUEIRA

PROCURADORES : FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA - PE022465

VADSON DE ALMEIDA PAULA - PE022405

AGRAVADO : TARCIANA LUCIA ALVES DA SILVA

AGRAVADO : FERNANDO BATISTA DA SILVA

AGRAVADO : MARIA DARQUE BEZERRA DE SOUZA

AGRAVADO : ANTONIO LUCIANO OLIVEIRA CAVALCANTI

AGRAVADO : IEJA LEITE CORDEIRO

AGRAVADO : CARMEM LUCIA MONTEIRO

AGRAVADO : LINDONILIO BARROS SAMPAIO

ADVOGADO : YAGO JOAO LEITE DE SOUZA - PE054684

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por MUNICÍPIO DE

PESQUEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art.
105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso

especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 280/STF.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos
fundamentos.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,

do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade

do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

Processos na página

2024/0176705-2