Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2640894 - MA (2024/0173163-3)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO

PROCURADORES : MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA

OSCAR LAFAIETE DE ALBUQUERQUE LIMA FILHO

AGRAVADO : ALCIMAR DA SILVA TORQUATO

ADVOGADOS : JAMES GILES GARCIA LINDOSO - MA007515

ITAMAR SOUSA FERREIRA - MA005792

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por ESTADO DO
MARANHÃO
contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art.
105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso

especial, considerando: Súmula 83/STJ (arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/1932) e ausência de
afronta ao art. 1.022 do CPC (súmula 83/STJ).

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ
(arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/1932).

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO

RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo

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2024/0173163-3