Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2405920 - SP (2023/0240494-3)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE : DENISE APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS : EDSON AMARAL DE ALMEIDA - RJ221811
PEDRO CARRARO REZENDE - RJ216517
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TESE DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSTA REVISÃO
CRIMINAL FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS, COMO NOVA APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Denise Aparecida de
Oliveira à decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar
provimento ao recurso especial por ela manejado (fls. 498/503):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS (3.980 G DE SKANK). REVISÃO CRIMINAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DO ART. 621, I E III, DO CPP. INTERPOSTA
REVISÃO CRIMINAL FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS, COMO NOVA
APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
A embargante sustenta que houve omissão sobre a primeira fase da
dosimetria da pena. (fls. 509/510); omissão sobre a terceira fase da dosimetria da pena
(fls. 510/512); e omissão sobre o afastamento da causa de aumento de pena do art. 40,
III, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 512/513).
Ao final do recurso, requer sejam acolhidos os presentes embargos de
declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para fins de suprir as omissões
apontadas e, consequentemente, seja provido o Agravo em Recurso Especial. (fl. 513).
Foi dispensada a oitiva da parte embargada.
Processos na página
2023/0240494-3Confirma a exclusão?