Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à
revaloração das provas, vale dizer, no caso, o pedido de absolvição ou de readequação da
medida como quer a defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões
de direito ou de má aplicação da lei federal.
Acrescenta-se que a alegação de ofensa à lei federal presume a realização do
cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões
recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o
mandamento legal. Não basta, para tanto, a menção superficial à leis federais, tampouco a
exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se
estivesse a redigir uma apelação.
De relevo acentuar que o Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância
revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de
fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a
adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à
moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância
recursal.
Assim, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso
especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos
da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada,
não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob
pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
Novamente, não basta deduzir a inaplicabilidade do óbice sumular, devendo
ser esclarecida, por exemplo, a desarmonia do julgado com a jurisprudência desta Corte
Superior ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo
único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não
conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Confirma a exclusão?