Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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precedente contido no REsp 222.810/MG (Rel. Ministro Milton Luiz Pereira,
Primeira Turma, DJ 15.5.2000, p. 135), foi modificado pelo julgamento, na Primeira
Turma do STJ, do REsp 1.163.020/RS (Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe
27.3.2017), quando se definiu que "O ICMS incide sobre todo o processo de
fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases
de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas
etapas – entre elas a referente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) –
compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do
imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/1996".

CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ

20. Registra-se, inicialmente, que a mudança na orientação jurisprudencial se deu no
julgamento de recurso que limitou sua análise à TUSD. Não obstante, aplica-se a
mesma lógica à TUST, tendo em vista que a disciplina jurídica para ambas encontra-
se no mesmo dispositivo legal (art. 15, § 6º, da Lei 9.074/1995).

21. A análise da robusta fundamentação apresentada no judicioso Voto do em.
Ministro Gurgel de Faria, relator no REsp 1.163.020/RS, assim como das
ponderações apresentadas na manifestação do Conpeg, conduz à conclusão de que o
entendimento que se alinha ao direito positivo é aquele estabelecido nesse
precedente mais atual da Primeira Turma.

22. Com efeito, bem observou o amicus curiae que os pronunciamentos do STJ a
respeito da inclusão da TUST e da TUSD na
base de cálculo do ICMS-Energia
Elétrica valeram-se de precedentes anteriores que examinaram tema conexo, mas
absolutamente distinto, isto é, se a contratação de potência de energia (energia
contratada, mas não consumida) está incluída no conceito de fato gerador da energia
elétrica, para efeito de incidência do ICMS.

23. A posição que veio a prevalecer, seja no já citado REsp 222.810/MG, seja após,
quando confirmada no julgamento do REsp 960.476/SC (Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, DJe 13.5.2009 – este último julgado no rito dos recursos repetitivos), é de
que o “ICMS não é imposto incidente sobre tráfico jurídico, não sendo cobrado por
não haver incidência, pelo fato de celebração de contratos, razão pela qual,
no que
se refere à contratação de demanda de potência elétrica
, 'a só formalização desse
tipo de contrato de compra ou fornecimento futuro de energia elétrica não
caracteriza circulação de mercadoria'”, bem como que “o ICMS deve incidir sobre o
valor da energia elétrica efetivamente consumida, isto é, a que for entregue ao
consumidor, a que tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento
da empresa”.

24. Na época, a controvérsia tinha por objeto a análise que também fazia a distinção
entre os consumidores cativos e os consumidores livres, porém voltada
especificamente ao fato de que somente estes últimos tinham a medição, para fins de
emissão da fatura do consumo de energia elétrica, amparada não apenas na
quantidade, como na intensidade do consumo (para os consumidores cativos a fatura
tomava por base apenas a quantidade da energia, e não a intensidade de seu
consumo). Assim, os consumidores livres tinham necessariamente incluído na
contratação da energia elétrica parâmetro relacionado com a intensidade do consumo
(potência), situação que, ao final, poderia eventualmente – caso constatado consumo
superior ao efetivamente contratado – acarretar o pagamento de encargo adicional (a
denominada “tarifa de ultrapassagem”).

25. O que é essencial, entretanto, é reconhecer que em tais precedentes a discussão
girava em torno da identificação do
fato gerador, e não sobre a base de cálculo do
ICMS. Foi nesse sentido que se chegou à conclusão de que o fato gerador ocorre