Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 1734946 - SP (2018/0083498-2)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE : VALDO FLORENTINO

ADVOGADOS : JOÃO PEDRO FERNANDES - SP356421

HUGO OLIVEIRA CANOAS - SP346509

GENESIO BALBINO JUNIOR E OUTRO(S) - SP337793

RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : VANDERLEI FERREIRA DE LIMA E OUTRO(S) - SP171104

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
ENCARGOS SETORIAIS RELACIONADOS COM TRANSPORTE (TUST) E
DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR DA OPERAÇÃO.
DIFERENCIAÇÃO ENTRE A IDENTIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DA
EXAÇÃO E DA SUA BASE DE CÁLCULO.

IMPORTÂNCIA DE DEMANDA E
DELIMITAÇÃO DO SEU OBJETO

1. A questão controvertida nos feitos afetados ao julgamento no rito dos Recursos
Repetitivos tem por escopo definir se os
encargos setoriais correlacionados com
operações de transmissão e distribuição de energia elétrica – especificamente a
Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de
Transmissão (TUST) –,
lançados nas faturas de consumo de energia elétrica, e
suportados pelo consumidor final, compõem a base de cálculo do ICMS.

2. A primeira observação a ser feita é atinente à importância do tema debatido: o
ICMS constitui a principal fonte de arrecadação tributária dos Estados e do Distrito
Federal.

3. Registra-se, de início, que a matéria, conforme reconhecido no Supremo Tribunal
Federal, é de natureza infraconstitucional. Nesse sentido, conveniente transcrever o
Tema 956/STF: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de
repercussão geral, a controvérsia relativa a inclusão dos valores pagos a título de
Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de
Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de
energia elétrica.”.

4. Outra importante consideração relaciona-se com a circunstância de a Lei
Complementar 194/2022 ter promovido alterações na Lei Kandir (LC 87/1996), em
especial no tema da incidência do ICMS nas operações relacionadas com energia
elétrica. A mais relevante das modificações feitas, em relação ao objeto desta
demanda, é a nova redação do art. 3º da LC 87/1996, que pela primeira vez prevê, de
modo expresso, que não incide ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição
e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.

Processos na página

2018/0083498-2