Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
(gastroscópio, colonoscópio, duodenoscópio, broncoscópio, aparelho de
anestesia), material para obra (pias,bancadas), mobiliários hospitalar
(macas, hamper, carrinhos, mesa auxiliar, mesa cirúrgica), material de
reanimação cardiorrespiratória (monitores e carrinho de emergência),
conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital e seus
anexos". Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo,
a sentença foi mantida.
II - Não há, violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535
do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015),
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária
aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A
prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já
sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do
julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra
Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção,
julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)
IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de
origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos
e provas relacionados à matéria, bem como o edital de licitação. Assim,
para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame tanto de
cláusulas licitatórias quanto do conjunto fático-probatório, o que é vedado
pelos enunciados n. 5 e 7 das Súmulas do STJ.
V - Relativamente às demais alegações de violação dos arts. 370,
357, 499 e 1.009 do CPC/2015, 20 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 e 2º do
Decreto n. 10.024/2019, esta Corte somente pode conhecer da matéria
objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento
da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso
especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição
de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por
analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
VI - Conforme entendimento desta Corte, não há
incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015
e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211
da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que,
entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes
para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Confirma a exclusão?