Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2420120 - SP (2023/0269543-3)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE ITAPIRA

ADVOGADO : KATIA CRISTINA FARIA FERNANDES - SP380703

AGRAVADO : UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA COOPERATIVA

DE TRABALHO MÉDICO

ADVOGADOS : JOSE LUIZ MATTHES - SP076544

RODRIGO FORCENETTE - SP175076

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. ISS. MUNICÍPIO DE
ITAPIRA
. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE. COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO. ATIVIDADE EQUIPARADA A SERVIÇO, CONFORME
PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 581)
LEGISLAÇÃO LOCAL A PREVER A DEDUÇÃO, DA BASE DE
CÁLCULO, DOS VALORES REPASSADOS A COOPERADOS E
TERCEIROS. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DA
MUNICIPALIDADE PROVIDOS, IMPROVIDO O APELO DA
COOPERATIVA- AUTORA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO
RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU
DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.

I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as
alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.

II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando
o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado,
bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que
consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do
recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo
mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim
de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo
que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como
violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por

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2023/0269543-3