Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2420120 - SP (2023/0269543-3)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE ITAPIRA
ADVOGADO : KATIA CRISTINA FARIA FERNANDES - SP380703
AGRAVADO : UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA COOPERATIVA
DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS : JOSE LUIZ MATTHES - SP076544
RODRIGO FORCENETTE - SP175076
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. ISS. MUNICÍPIO DE
ITAPIRA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE. COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO. ATIVIDADE EQUIPARADA A SERVIÇO, CONFORME
PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 581)
LEGISLAÇÃO LOCAL A PREVER A DEDUÇÃO, DA BASE DE
CÁLCULO, DOS VALORES REPASSADOS A COOPERADOS E
TERCEIROS. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DA
MUNICIPALIDADE PROVIDOS, IMPROVIDO O APELO DA
COOPERATIVA- AUTORA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO
RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU
DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as
alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando
o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado,
bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que
consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do
recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo
mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim
de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo
que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como
violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por
Processos na página
2023/0269543-3Confirma a exclusão?