Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2418280 - RR
(2023/0250207-0)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : AMAZON ACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
ADVOGADOS : FRANCISCO BARBOSA DE SOUZA - AM011041
ADAM HENRIQUE PINHEIRO DA SILVA - AM011082
AGRAVADO : ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO : SANDRO BUENO DOS SANTOS - RR000325P
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA
PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO DA
SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7/
STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em
defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. A indicada afronta aos arts. 3° e 142 do CTN e ao art. 926 do CPC não pode ser
analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses
dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o
conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram
apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração,
haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a
Súmula 211/STJ.
3. Segundo pacífico entendimento do STJ, o art. 1.025 do CPC somente poderá
socorrer o recorrente se ele tiver interposto Embargos de Declaração contra o
acórdão proferido pelo Tribunal de origem e alegado no Recurso Especial violação
ao art. 1.022 do CPC. Ademais, o STJ deverá reconhecer a existência de qualquer
dos vícios embargáveis pelos Aclaratórios, o que não ocorreu na hipótese sob
julgamento.
4. O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido
nos autos, concluiu que não existe "prova de iminente ato ilegal ou abusivo
praticado, ou em vias de sê-lo, pela autoridade coatora". Modificar esse
entendimento somente seria possível mediante novo exame do contexto fático-
probatório da causa, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial
Processos na página
2023/0250207-0Confirma a exclusão?