Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2486721 - SP (2023/0389521-6)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : ROBERTA MARIA FACHINI

ADVOGADOS : ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904

SINVAL MIRANDA DUTRA JÚNIOR - SP159517

KAREN REGINA CAMPANILE - SP257807

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Não há dúvidas de que o exercício de atividade especial pela agravante "no
período de 2.1.1996 a 11.7.2003 em decorrência da exposição, de forma habitual e
permanente, aos agentes nocivos" ficou demonstrado nos autos. Portanto, o que se
discute no Recurso Especial é a violação aos arts. 49, II, e 57, § 2°, da Lei
8.213/1991 ─ termo inicial dos efeitos financeiros para a concessão da
aposentadoria especial.

2. Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador
obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da
tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões
relevantes e imprescindíveis à sua resolução.

3. A indicada afronta aos arts. 49, II, e 57, § 2°, da Lei 8.213/1991 não pode ser
analisada, pois o Tribunal Regional Federal da 3ª Região não emitiu juízo de valor
sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o
conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram
apreciados pelo Tribunal
a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração,
haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a
Súmula 211/STJ.

4. A Corte de origem, soberana na análise do contexto fático-probatório produzido
nos autos, quando do julgamento dos Embargos de Declaração, assentou que o
"reconhecimento da especialidade não foi comprovado apenas com os elementos que
integram o processo administrativo". Assim sendo, o termo inicial dos efeitos
financeiros será analisado no momento do cumprimento de sentença.

5. Modificar esse entendimento, como deseja a agravante, demonstrando que as
provas integraram totalmente o processo administrativo, somente seria possível
mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que é vedado ante o

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