Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2502065 - PE
(2023/0390638-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : MARCIANO DA SILVA MARTINS
ADVOGADO : HAROLDO MAGALHÃES DE CARVALHO - PE025252
AGRAVADO : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADOS : JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE004246
ANTONIO YVES CORDEIRO DE MELLO JUNIOR - PE030225
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO.
1. Ação de cobrança.
2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo recursal de
quinze dias úteis.
3. O art. 1.003, § 6º, do CPC, estabelece que o recorrente comprovará a
ocorrência de suspensão do expediente forense no ato de interposição do
recurso, o que impossibilita a regularização posterior.
4. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que o equívoco na
indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico
mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente.
Precedentes.
5. Entretanto, também conforme o entendimento desta Corte, para a
prorrogação do prazo é necessária a configuração da justa causa, que deve
ser demonstrada de maneira efetiva. Precedentes.
6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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