Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE ÁREA RURAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A PRESCRIÇÃO
AQUISITIVA. QUESTÃO SOLUCIONADA A PARTIR DA ANÁLISE
DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação
vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o
julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo
julgamento da causa.

2. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à presença, ou não,
dos requisitos da ação de usucapião intentada na origem demandaria,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
o que é vedado nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula nº 7
do STJ.

3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar
a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do
julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus
próprios termos.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator