Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2506830 - PR (2023/0423406-9)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE : AGROPECUARIA SAO LOURENCO LTDA
ADVOGADOS : MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI - SP113573
REJANE CRISTINA SALVADOR - SP165906
AGRAVADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-
PADRONIZADOS
ADVOGADO : NATÁLIA MENEGUIT DE CARVALHO - RJ155473
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. 2. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. ALTERAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO NA
PETIÇÃO INICIAL DO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO E APRESENTAÇÃO DA
CORRESPONDENTE MEMÓRIA DO CÁLCULO. NÃO REALIZAÇÃO. 4. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões
necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem, ao afastar a incidência do CDC e negar a inversão do ônus probatório,
consignou que “inexiste no caso qualquer indício de vulnerabilidade técnica, bem como não há
qualquer elemento que indique a dificuldade do embargante em produzir eventual parecer
técnico, ou se manifestar sobre os valores incidentes na cadeia contratual”.
2.1. Para modificar o entendimento do aresto impugnado, seria imprescindível esmiuçar o
contexto fático-probatório dos autos, contudo, tal providência é inviável no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, tendo em vista o enunciado sumular n. 7/STJ.
3. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o
embargante deve apresentar a planilha demonstrativa do cálculo, como forma de evidenciar o
valor que seria efetivamente devido.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao
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2023/0423406-9Confirma a exclusão?