Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2464519 - SP

(2023/0347374-0)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE : SONIA MARIA FERREIRA SANTOS

ADVOGADO : LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES - SP087112
AGRAVADO : ROSEMARY SANTOS DE JESUS

ADVOGADOS : WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS - SP160641

BRUNA FLORIO FAGNANI - SP353821

EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.

1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos
artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.

2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de ser
incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame
do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou
antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de
mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja
reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição
ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional
relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da
insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula
735/STF.

2.1. Para derruir as premissas em que se apoiou o Tribunal a
quo e concluir terem sido preenchidos os pressupostos
necessários para a antecipação dos efeitos da tutela, seria
necessária a incursão no acervo fático-probatório e a
interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido
nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Processos na página

2023/0347374-0