Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2563930 - PR (2024/0038591-0)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE : VERA LUCIA DE LARA PORTO

ADVOGADOS : ROBERTO CHINCEV ALBINO - PR025356

VANESSA DE LARA PORTO - PR060828

AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADOS : FABIULA MULLER KOENIG - PR022819

RUDOLF SCHAITL - TO000163

GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - PR056918

LIZIAN DE ALMEIDA SCHMITZ DE SOUZA - PR072912

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA

1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do
CPC/15 e 253, I, do RIST J e em razão do princípio da
dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo
fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo
extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula
182 do STJ.

2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade
recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a
parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o
desacerto da decisão impugnada. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Processos na página

2024/0038591-0