Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 901381 - ES (2024/0108229-0)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE : MAGNUM BETINE BUENO (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO
PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES
DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem
como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No
entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações,
não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos
aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente
sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte
Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso,
haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais
suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no
caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato
atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Processos na página
2024/0108229-0Confirma a exclusão?