Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 901132 - SP (2024/0109135-3)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

AGRAVANTE : ALDER MARTINS DA SILVA (PRESO)

ADVOGADO : DAVID DE CASTRO - SP360170

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS
CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO NOVO CPC.
NÃO CONHECIMENTO.

1. Dispõe o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça:
A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente
da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do
indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso
ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para
que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie,
confirmando-a ou reformando-a.

2. Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de
matéria penal ou processual penal não incidem as regras do artigo 219
do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em
dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu artigo 798,
possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in
verbis: Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e
peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

3. Na hipótese vertente, a decisão que indeferiu o pedido liminarmente
foi disponibilizada no DJE em 11/4/2024 e considerada publicada em
12/4/2024. O prazo para interpor o agravo regimental, por conseguinte,
teve início em 15/4/2024 (segunda-feira) e término em 19/4/2024
(sexta-feira). O referido recurso foi protocolizado tão somente
22/4/2024 (segunda-feira), portanto, fora do prazo legal.

4. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto

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2024/0109135-3