Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2634197 - RJ (2024/0168946-2)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
ADVOGADOS : ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG080055
LEONARDO FIALHO PINTO - RJ213595
AGRAVADO : ROSA DE FREITAS
ADVOGADOS : HANS SPRINGER DA SILVA - RJ107620
HÉRIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER - RJ160637
THIAGO GUARDABASSI GUERRERO - SP320490
INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento
no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: não cabimento de REsp para reexame fático-probatório e ausência de
similitude fática.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento
de REsp para reexame fático-probatório.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
Processos na página
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