Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2635265 - PR (2024/0169624-0)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : NATAL BRESSAN
ADVOGADOS : ANTÔNIO CARLOS EFING - PR016870
FERNANDO ROCHA FILHO - PR021202
LEONARDO GURECK NETO - PR050519
AGRAVADO : ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO : FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por NATAL BRESSAN
contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 284/STF (art. 204 do CTN), Súmula 283/STF e
razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF (art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC).
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula
284/STF (art. 204 do CTN), Súmula 283/STF e razões recursais dissociadas do acórdão recorrido
- Súmula 284/STF (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC).
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
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