Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

RECURSO ESPECIAL Nº 2139215 - SP (2024/0146846-7)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

RECORRENTE : CLINICA SAO JOSE - SAUDE LTDA.

ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CE016599A
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470

ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495

VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610

MARIANA PINTO SANTOS - CE046739

RECORRIDO : MARIA ELISA FERRAZ GOMES PEREIRA

ADVOGADO : ANA CAROLINA MENDES GOMES - SP284065

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial, apresentado por CLINICA SAO JOSE - SAUDE
LTDA
., com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de origem.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de CLINICA SAO JOSE - SAUDE LTDA., verifica-
se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF uma vez que há indicação genérica de violação de
lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos
legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por
conseguinte, o referido enunciado sumular: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.

Nesse sentido: “De outro lado, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha
indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n. 4.414/64, não apontou, com precisão, qual
regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da
jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem
particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do
recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF”. (AgInt no REsp n.
1.468.671/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/3/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n. 1.641.118/RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/6/2020; AgInt no AREsp n.
744.582/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/6/2020; AgInt no
AREsp n. 1.305.693/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31/3/2020; AgInt
no REsp n. 1.475.626/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017;

N189 N189 REsp 2139215 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1

2024/0146846-7 Documento

Processos na página

2024/0146846-7