Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2372234 - SP (2023/0175587-6)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

REQUERENTE : MADERMAC-MADEIREIRA E MARCENARIA CAFEZAL LTDA
ADVOGADOS : MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA LEANDRO - PR020162

LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA LEANDRO - SP247943
REQUERIDO : LDA TECNOLOGIA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS : ANDRE LUIS BRUNIALTI DE GODOY - SP144172

ANDREA LUIZA LYRIO DE ALMEIDA - SP223050
BARBARA RUIZ SANFELISSE - SP437809

QUELI DE ALENCAR RUIZ SANFELISSE - SP386139

DECISÃO

Cuida-se de petição apresentada por MADERMAC-MADEREIRA E
MARCENARIA CAFEZAL LTDA em face da decisão de fls. 162-163.

A parte requerente aduz que, como o processo tramita na forma eletrônica, o
agravante faz jus ao disposto no art. 1.017, § 5º, do CPC, não sendo necessário que traga aos
autos cópia de procuração para comprovar a efetiva representação.

Requer a reconsideração da decisão objurgada e o seguimento da análise do
agravo em recurso especial.

É, no essencial, o relatório. Decido.

No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu
à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao
subscritor do recurso especial, Dr. Luciano Francisco de Oliveira Leandro, OAB/PR n. 34.099, e
do agravo em recurso especial, Dr. Marcos Antonio de Oliveira Leandro, OAB/PR n. 20.162.

O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a
intimação do
decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18/3/2016, já sob a
égide do novo codex processual.

Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC",
em observância ao princípio do
tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as
regras do Código de Processo Civil de 2015.

Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a

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2023/0175587-6