Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2635220 - RJ (2024/0164691-4)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : ROSANE ALVES VIEIRA

ADVOGADO : MIRTES GONÇALVES SILVA - SP441288

AGRAVADO : CHEN XIAOXIAN

ADVOGADOS : HUDSON ELISIO CAMARA MENDES SAMPAIO - RJ246459

WALLACE AUGUSTO MENDES SAMPAIO - RJ089110

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por ROSANE ALVES

VIEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF e
Súmula 83/STJ (arts. 489 e 1.022 do CPC).

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: razões
recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos

fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505

do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa

e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao

agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo

em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de

que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que

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