Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2635427 - SP (2024/0139346-1)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : COOPERATIVA HABITACIONAL DOS CIDADAOS DO ESTADO DE

SAO PAULO - COOPERCID
AGRAVANTE : RENATA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS : SÉRGIO PINTO DE ALMEIDA - SP292540

DEBORA PESSOTO MAMBRINI - SP210061
AGRAVADO : SONIA MARIA CASELLATO GUTIERRES
ADVOGADO : ANDRÉ FERREIRA LISBOA - SP118529
INTERES. : ANTONIO GOMES DA ROCHA

INTERES. : CLEIDE DOS SANTOS MORAIS

INTERES. : IRANI QUIRINO DA SILVA

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por RENATA DE
OLIVEIRA
e OUTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento
no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a
dispositivo legal e Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de
afronta ao art. 1.022 do CPC.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

Processos na página

2024/0139346-1