Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2642114 - SC (2024/0176085-2)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : VANILDA DALCI DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS : HARON DE QUADROS - SC046497
MARCOS VINICIUS MARTINS - SC051039
AGRAVADO : BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por VANILDA DALCI DOS
SANTOS DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento
no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: não cabimento do REsp quando a tese recursal é eminentemente
constitucional, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento
do REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional e deficiência de cotejo analítico -
Súmula 284/STF.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
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