Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2643350 - PR (2024/0178892-8)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : WAJDI IBRAHIM EL HAOULI

ADVOGADOS : LUIZ GUILHERME BITTENCOURT MARINONI - PR013073

GIOVANNA SCACCO - PR087730

VICENTE DE PAULA MARQUES FILHO - PR019901

AGRAVADO : AMILTON ARISTEU DOMINGUES

ADVOGADOS : BRUNA RANGEL ANDREATTA - MT28900

RICARDO GOMES DE ALMEIDA - MT005985

RODRIGO VECHIATO DA SILVEIRA - MT011456B

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por WAJDI IBRAHIM EL
HAOULI
contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 83/STJ, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e ausência de
indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula
83/STJ.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO

ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO

RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO

RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos

fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505

do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa

Processos na página

2024/0178892-8